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Direito: Pacote Anticrime – O que Mudou Sobre o Estatuto do Desarmamento

Direito: Pacote Anticrime – O que Mudou Sobre o Estatuto do Desarmamento

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) teve impactos em cima da Lei nº 10.826/2003, conhecido como Estatuto do Desarmamento. O art. 16 traz o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O que veio a  mudar com base na Redação nova de acordo com a Lei nº 13.964, de 2019 que trouxe o Pacote Anticrime.

Redação Anterior Redação Depois

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso próprio ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito continua sendo crime hediondo depois do Pacote Anticrime?
Art. 1º da Lei 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o crime de posso ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A outra observação é que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é o 16º caput e o de uso proibido virou uma modalidade qualificada.

Modalidade qualificada

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Crime hediondo

ART. 1º da LEI 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

O que o Pacote Anticrime veio alterar o que diz respeito ao artigo 17

A primeira alteração foi a pena do crime de comércio de fogo.

Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Redação anterior Redação depois
PENA – RECLUSÃO, DE 4 ANOS A 8 ANOS, E MULTA PENA – RECLUSÃO, DE 6 ANOS A 12 ANOS, E MULTA

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviço, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (cláusula de equiparação)

Modalidade Equiparada – Agente Policial Disfarçado

§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Novo crime hediondo

O comércio ilegal de arma de fogo pode ser rotulado como um novo crime hediondo porque tendo em vista o Pacote Anticrime ele foi introduzido no rol dos crimes hediondos.

Art. 1º da Lei 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Confira mais informações detalhadas das alterações com o professor Antonio Pequeno. 

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