Direito Penal: Transferência e Inclusão de Presos
As alterações feitas pelo Pacote Anticrime, Lei 3.964/2019, que passou a vigorar no dia 23/01/2020, impactou em cima da Lei 11.671/2008, que dispões sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providência. Lembrando que a Lei 11.671/2008 é regulamentada pelo decreto 6.877/2009 que vai detalhar a Lei.
A primeira inclusão feita pelo Pacote Anticrime contra competência foi introduzida no parágrafo único no artigo 2º.
Competência
2º, Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações da natureza penal que tenham por objetos fatos ou incidentes relacionados à execução de pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
O juízo federal é o juízo competente de execução penal que está fazendo a fiscalização desses estabelecimentos penais. É um critério de fixação de competência, mas além da infração penal traz como competência do juízo federal qualquer incidente relacionado à execução da pena que o preso praticar ou ocorrer um fato envolvendo o incidente, qualuqer coisa, qualquer fato ou qualquer incidente durante a execução pena dentro do estabelecimento penal federal é competência do juízo federal de execução penal.
Outra coisa que veio a ser alterada com Pacote Anticrime foi o tempo que o preso pode ficar no estabelecimento penal federal e também o caput do artigo 3º. É importante ressaltar que esse artigo traz as características do sistema.
Pacote Anticrime
Redação antes |
Redação depois |
Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. |
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Quem pode solicitar a inclusão do preso no estabelecimento penal federal é a autoridade administrativa, Ministério Público e o próprio preso.
Características do Sistema Penitenciário Federal
3º, § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – recolhimento em cela individual: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – visita do cônjugue, do companheiro, de parentes e de amigos somentes em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagens e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.
O professor Antonio Pequeno, que atua como Agente Penitenciário Federal do Depen, explicou como funciona o recolhimento do preso na cela individual. “Cada Penitenciária tem a capacidade para abrigar 208 presos e são divididas em 4 vivências que possuem os nomes de Alfa, Bravo, Charlie e Delta. Cada uma das vivências comporta 52 presos, sendo 13 na ala superior e 13 na ala inferior do lado direito e do lado esquerdo”.
Confira abaixo a comparação das características do cumprimento do preso em estabelecimento penal federal com o Regime Disciplinar Diferenciado.
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