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Direito Penal: Transferência e Inclusão de Presos

Direito Penal: Transferência e Inclusão de Presos

As alterações feitas pelo Pacote Anticrime, Lei 3.964/2019, que passou a vigorar no dia 23/01/2020, impactou em cima da Lei 11.671/2008, que dispões sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providência. Lembrando que a Lei 11.671/2008 é regulamentada pelo decreto 6.877/2009 que vai detalhar a Lei.

A primeira inclusão feita pelo Pacote Anticrime contra competência foi introduzida no parágrafo único no artigo 2º.

Competência
2º, Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações da natureza penal que tenham por objetos fatos ou incidentes relacionados à execução de pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

O juízo federal é o juízo competente de execução penal que está fazendo a fiscalização desses estabelecimentos penais. É um critério de fixação de competência, mas além da infração penal traz como competência do juízo federal qualquer incidente relacionado à execução da pena que o preso praticar ou ocorrer um fato envolvendo o incidente, qualuqer coisa, qualquer fato ou qualquer incidente durante a execução pena dentro do estabelecimento penal federal é competência do juízo federal de execução penal.

Outra coisa que veio a ser alterada com Pacote Anticrime foi o tempo que o preso pode ficar no estabelecimento penal federal e também o caput do artigo 3º. É importante ressaltar que esse artigo traz as características do sistema. 

Pacote Anticrime

Redação antes

Redação depois

Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Quem pode solicitar a inclusão do preso no estabelecimento penal federal é a autoridade administrativa, Ministério Público e o próprio preso.

Características do Sistema Penitenciário Federal 

 

3º, § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – recolhimento em cela individual: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – visita do cônjugue, do companheiro, de parentes e de amigos somentes em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagens e gravações;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

O professor Antonio Pequeno, que atua como Agente Penitenciário Federal do Depen, explicou como funciona o recolhimento do preso na cela individual. “Cada Penitenciária tem a capacidade para abrigar 208 presos e são divididas em 4 vivências que possuem os nomes de Alfa, Bravo, Charlie e Delta. Cada uma das vivências comporta 52 presos, sendo 13 na ala superior e 13 na ala inferior do lado direito e do lado esquerdo”.

Confira abaixo a comparação das características do cumprimento do preso em estabelecimento penal federal com o Regime Disciplinar Diferenciado. 

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